Imposto de Selo (IS)

Incidência Objectiva

O Imposto de Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, operações e outros factos previstos na tabela anexa ao Código ou em leis especiais.

Incidência Subjectiva

Estão obrigados a liquidar e entregar o Imposto de Selo ao Estado os Notários, Conservadores dos Registos Civis, Comercial, Predial, Instituições de Crédito, Sociedades Financeiras, locadores e sublocadores, arrendatários e subarrendatários, seguradoras, segurados (relativamente à soma do prémio do seguro ou outras importâncias resultantes de contratos com seguradoras estrangeiras cujo risco se localize em Angola) o trespassante.

Encargos

A responsabilidade financeira do Imposto de Selo cabe ao titular do interesse económico, nomeadamente o adquirente, o utilizador do crédito, o locatário, o apostador, o beneficiário da garantia, o cliente das instituições de crédito, o segurado (relativamente à soma do prémio do seguro ou outras importâncias resultantes de contratos com seguradoras estrangeiras cujo risco se localize em Angola), o comodatário, o publicitante, o devedor ou sacado nas letras e livranças, o procurador, as sociedades a constituir, o empregador, os requerentes, os requisitantes, os beneficiários, o destinatário, o prestador ou fornecedor dos bens e serviços.

Isenções

No Código do Imposto de Selo estão previstas, entre outras, as seguintes isenções:

  • O Estado, quando constitui seu encargo, e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, excluídas as empresas públicas;
  • As Instituições Públicas de Previdência e Segurança Social e as associações de utilidades públicas, reconhecidas nos termos da lei, bem como instituições religiosas legalmente constituídas, excepto quando se tratar de actividades económicas de natureza empresarial;
  • Os créditos, concedidos até o prazo máximo de 5 (cinco) dias de contas jovens, contas terceira idade, bem como os juros daí resultantes e os micro-créditos;
  • Os créditos derivados da utilização de cartões de crédito, quando o reembolso for efectuado sem o pagamento de juros;
  • Nos juros, comissões e contraprestações devidas nos contratos de financiamento para crédito habitação;
  • Os créditos relacionados com as exportações, devidamente documentados com os despachos aduaneiros, bem como os juros daí resultantes;
  • As garantias e contratos que devam ser celebrados através dos mercados regulamentados que tenham por objecto valores mobiliários ou direitos a ele equiparados;
  • Os juros provenientes de Bilhetes de Tesouro e Obrigações de Tesouro e de Títulos do Banco Central;
  • Os empréstimos com características de suprimento, incluindo os juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a 1 (um) ano e não sejam reembolsados antes de decorrido aquele prazo;
  • Os suprimentos de tesouraria, incluindo os juros, em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido aquele prazo;
  • O reporte de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado;
  • As operações de gestão de tesouraria entre sociedades em relação de grupo;
  • Os documentos de representação forense;
  • Os contratos de trabalho.

Taxa

As taxas são as que constam da tabela anexa ao Código, expressas em valor absoluto ou em percentagem.

Liquidação e Pagamento

O Imposto de Selo é liquidado pelos sujeitos passivos e deve ser pago até ao final do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

Obrigações Declarativas

Os sujeitos passivos do Imposto de Selo estão obrigados a apresentação anual da declaração discriminativa do IS liquidado até final do último dia útil do mês de Março do ano seguinte ao da realização dos actos, contratos, operações previstas na tabela anexa no Código do IS.