IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO

Incidência Objectiva

O Imposto Especial do Consumo (IEC) incide sobre os bens referentes no objecto que constam no Código do IEC, produzidos no território nacional, importados e introduzidos no consumo, ainda que provenientes de actividades ilícitas.

Incidência Subjectiva

São sujeitos passivos do IEC as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades que:

  • Pratiquem operações de produção, quaisquer que sejam os processos ou meios utilizados;
  • Procedam a importação de bens;
  • Procedam a arrematação ou venda de bens em hasta pública.

São ainda sujeitos passivos do IEC as pessoas singulares ou colectivas que em situação regular ou irregular introduzam no consumo produtos sujeitos a IEC e as entidades que se encontrem na posse de bens sujeitos a IEC detidos para fins comerciais, que não tenham sido objecto de tributação.

Isenções

Estão isentas do IEC:

  • Os bens exportados, quando a exportação seja feita pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito;
  • Os bens importados pelas representações Diplomáticas e Consulares, quando haja reciprocidade de tratamento e os bens importados pelas Organizações Internacionais;
  • As matérias-primas para a indústria nacional e os bens destinados ao uso em estabelecimento de saúde, desde que devidamente certificados pelo Departamento Ministerial que superintende a actividade e da declaração de exclusividade;
  • Os bens destinados a fins laboratoriais e de investigação científica;
  • Os bens de uso pessoal, tal como definidos na Legislação Aduaneira;
  • Os bens destinados ao consumo como provisões de bordo, em aeronaves e embarcações de tráfego internacional;
  • Os produtos vendidos a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional;
  • Os produtos que beneficiem da aplicação de um regime suspensivo de direitos aduaneiros;
  • Os produtos vendidos em lojas francas.

Determinação da Matéria Colectável

O valor tributável em IEC é:

  • Para os bens produzidos no país, o custo de produção;
  • Para os bens importados, o valor aduaneiro;
  • Nas arrematações ou vendas realizadas pelas Estâncias Aduaneiras ou quaisquer outros serviços públicos o valor pelo qual tiverem sido efectuadas;
  • Nos casos em que o preço ao público ou não sendo este reconhecido ou determinável, o valor de mercado de bens.

Taxa

As taxas do IEC são as que constam das tabelas anexas ao Código do Imposto Especial do Consumo.

Liquidação e Pagamento

A liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado deve ser efectuado:

  • Pelos produtores, nos casos dos bens produzidos no país;
  • Pelas Estâncias Aduaneiras, no caso de importação de bens;
  • Pelo serviço que realizar a arrematação ou venda em hasta pública;
  • Pela Repartição Fiscal.

A entrega do IEC é efectuada uma única vez pelas pessoas ou entidades obrigadas a liquidá-lo. No momento em que submete a declaração, o sujeito passivo deve proceder a entrega do Imposto liquidado nas facturas ou documentos equivalentes efectivamente pagos, devendo a Repartição Fiscal emitir o respectivo Documento de Cobrança;

Obrigações Declarativas

Os sujeitos passivos do IEC estão obrigados a apresentar, até ao último dia útil de cada mês, na Repartição Fiscal, uma declaração em duplicado, conforme modelo oficial, no qual procedam a entrega do Imposto devido, relativamente ao volume de operações realizadas no mês anterior.