IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO
• Incidência Objectiva
O Imposto Especial do Consumo (IEC) incide sobre os bens referentes no objecto que constam no Código do IEC, produzidos no território nacional, importados e introduzidos no consumo, ainda que provenientes de actividades ilícitas.
• Incidência Subjectiva
São sujeitos passivos do IEC as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades que:
- Pratiquem operações de produção, quaisquer que sejam os processos ou meios utilizados;
- Procedam a importação de bens;
- Procedam a arrematação ou venda de bens em hasta pública.
São ainda sujeitos passivos do IEC as pessoas singulares ou colectivas que em situação regular ou irregular introduzam no consumo produtos sujeitos a IEC e as entidades que se encontrem na posse de bens sujeitos a IEC detidos para fins comerciais, que não tenham sido objecto de tributação.
• Isenções
Estão isentas do IEC:
- Os bens exportados, quando a exportação seja feita pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito;
- Os bens importados pelas representações Diplomáticas e Consulares, quando haja reciprocidade de tratamento e os bens importados pelas Organizações Internacionais;
- As matérias-primas para a indústria nacional e os bens destinados ao uso em estabelecimento de saúde, desde que devidamente certificados pelo Departamento Ministerial que superintende a actividade e da declaração de exclusividade;
- Os bens destinados a fins laboratoriais e de investigação científica;
- Os bens de uso pessoal, tal como definidos na Legislação Aduaneira;
- Os bens destinados ao consumo como provisões de bordo, em aeronaves e embarcações de tráfego internacional;
- Os produtos vendidos a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional;
- Os produtos que beneficiem da aplicação de um regime suspensivo de direitos aduaneiros;
- Os produtos vendidos em lojas francas.
• Determinação da Matéria Colectável
O valor tributável em IEC é:
- Para os bens produzidos no país, o custo de produção;
- Para os bens importados, o valor aduaneiro;
- Nas arrematações ou vendas realizadas pelas Estâncias Aduaneiras ou quaisquer outros serviços públicos o valor pelo qual tiverem sido efectuadas;
- Nos casos em que o preço ao público ou não sendo este reconhecido ou determinável, o valor de mercado de bens.
• Taxa
As taxas do IEC são as que constam das tabelas anexas ao Código do Imposto Especial do Consumo.
• Liquidação e Pagamento
A liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado deve ser efectuado:
- Pelos produtores, nos casos dos bens produzidos no país;
- Pelas Estâncias Aduaneiras, no caso de importação de bens;
- Pelo serviço que realizar a arrematação ou venda em hasta pública;
- Pela Repartição Fiscal.
A entrega do IEC é efectuada uma única vez pelas pessoas ou entidades obrigadas a liquidá-lo. No momento em que submete a declaração, o sujeito passivo deve proceder a entrega do Imposto liquidado nas facturas ou documentos equivalentes efectivamente pagos, devendo a Repartição Fiscal emitir o respectivo Documento de Cobrança;
• Obrigações Declarativas
Os sujeitos passivos do IEC estão obrigados a apresentar, até ao último dia útil de cada mês, na Repartição Fiscal, uma declaração em duplicado, conforme modelo oficial, no qual procedam a entrega do Imposto devido, relativamente ao volume de operações realizadas no mês anterior.