Imposto Industrial

INCIDÊNCIA

O Imposto Industrial (II) incide sobre os lucros obtidos no exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, ainda que acidental.

São considerados sempre de natureza comercial ou industrial:

  • A actividade de exploração agrícola, aquícola, avícola, silvícola, pecuárias e piscatórias;
  • A actividade de mediação, agência ou de representação na realização de contratos de qualquer natureza;
  • O exercício de actividades reguladas pelas entidades de supervisão de seguros e de jogos, pelo Banco Nacional de Angola e pela Comissão do Mercado de Capitais;
  • A actividade das sociedades cujo objecto consista na mera gestão de uma carteira de imóveis, de participações sociais ou outros títulos;
  • Actividades das fundações, fundos autónomos, cooperativas e associações de beneficência;
  • Exercício de profissões liberais no formato societário ou associativo.

SUJEITOS PASSIVOS

São sujeitos passivos do Imposto Industrial:

  • As sociedades comerciais, civis com ou sem forma comercial, as cooperativas, fundações, associações, os fundos autónomos, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território angolano;
  • As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território angolano, cujos rendimentos não sejam directamente tributáveis em Imposto Industrial, quer estejam na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;
  • As pessoas colectivas que não tenham sede ou direcção efectiva em Angola, mas que obtenham rendimentos no país;
  • As heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.

REGIMES DE TRIBUTAÇÃO

1. Regime Geral

São tributados pelo Regime eral os contribuintes cuja matéria colectável é determinada com base na declaração fiscal e demonstrações financeiras, nos termos do CII, do Plano Geral de Contabilidade, Planos de Contas das Instituições Financeiras e Seguradoras, do Plano de Contas dos Organismos de Investimento Colectivo, das Sociedades Gestoras e outros estabelecidos por legislação própria.

2. Regime Simplificado

O presente regime aplica-se aos contribuintes sujeitos ao Imposto Industrial que estejam abrangidos pelo regime de não sujeição do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

ISENÇÕES

Estão isentas do Imposto Industrial as companhias de navegação marítima ou aéreas se, no país de nacionalidade, as companhias angolanas de igual objecto social gozarem da mesma prerrogativa.

TAXAS

A taxa geral do Imposto Industrial é de 25% (vinte cinco por cento).

Para os rendimentos provenientes de actividades exclusivamente agrícolas, aquícolas, apícolas, avícolas, piscatórias, silvícolas e pecuárias, a taxa única é de 10% (dez por cento).

Para os rendimentos provenientes de actividades do sector bancário e de seguros, operadoras de telecomunicações e de empresas petrolíferas angolanas, aplica-se a taxa única de 35% (trina e cinco por cento).

PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

1. Liquidação e Pagamento Provisório sobre Vendas

Os contribuintes do Regime Geral devem proceder à autoliquidação provisória e pagamento do II, mediante a aplicação de uma taxa de 2% (dois por cento), sobre o volume total das vendas dos primeiros seis meses do exercício, devendo ser feito até ao último dia útil do mês de Agosto.

2. Liquidação e Pagamento Definitivo

  • Regime Geral de Tributação: Até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano;
  • Regime Simplificado de Tributação: Até ao último dia útil do mês de Abril de cada ano.

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS

1. Regime Simplificado

Os contribuintes sujeitos ao Regime Simplificado de Tributação devem apresentar, anualmente, até ao último dia do mês de Abril, o Modelo de Declaração Simplificada ou o livro de registo de compra e venda e serviços prestados, podendo, a obrigação, ser cumprida na Repartição Fiscal de domicílio ou por via da submissão electrónica, nos termos regulamentares.

Os contribuintes do Regime Simplificado de Tributação que submetem electronicamente as suas declarações fiscais passam a deduzir 10% (dez por cento) das suas despesas administrativas relacionadas com a aquisição de aplicativo informático, respectivas licenças e contratação de contabilista.

2. Regime Geral

Os contribuintes do Regime Geral de Tributação submetem, electronicamente, nos termos regulamentares, ou apresentam anualmente, até ao último dia útil do mês de Maio, na Repartição Fiscal de Domicílio, a Declaração Modelo 1 em duplicado.

A Declaração Modelo 1 deve ser entregue, obrigatoriamente, sob pena da sua não recepção pela Repartição Fiscal, acompanhada da Demonstração de Resultados por Natureza, Demonstração de Fluxo de Caixa, Balanço, Balancete Razão e Balancete Geral Analítico, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício e respectivos anexos, devidamente assinados pelo contabilista responsável pela sua elaboração.

CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE

1. Regime Geral

Os contribuintes do Regime Geral de Tributação devem apresentar, em triplicado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da cessação da sua actividade, a Declaração Modelo 1, entendendo-se que a cessação se verifica na data do encerramento das contas ou, tratando-se de sociedades regularmente constituída com sede ou direcção efectiva no país, na data da aprovação das contas do liquidatário ou administrador.

2. Regime Simplificado

No caso de cessação total do exercício da actividade, devem os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de Tributação apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a Modelo de Declaração Simplificada ou o Livro de Registo de Compra e Venda e Serviços Prestados.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

São obrigações acessórias dos contribuintes:

  • Conservação da escrita por um período de cinco anos;
  • Documentação de todos proveitos ou ganhos e os custos ou perdas.