IMPOSTO SOBRE A APLICAÇÃO DE CAPITAIS

INCIDÊNCIA OBJECTIVA

O Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC) incide sobre os rendimentos provenientes da simples aplicação de capitais. Os rendimentos estão divididos em duas secções: A e B, respectivamente.

• Secção A

Esta secção compreende os juros de capitais mutuados, qualquer que seja a forma de apresentação; os rendimentos de contrato de crédito e os rendimentos originados pelo diferimento na prestação ou mora no pagamento.

• Secção B

Compreende: Os lucros atribuídos aos sócios e accionistas (residentes ou não em Angola) das sociedades comerciais e civis sob forma comercial e cooperativas; os juros, prémios de amortização e outras remunerações das obrigações e títulos de participação emitidos pelas sociedades, bem como os dos Bilhetes do Tesouro, das Obrigações do Tesouro e dos Títulos do Banco Central; o quantitativo dos juros, prémios de amortização e outras remunerações das obrigações e títulos de participação, os dos Bilhetes do Tesouro, das Obrigações do Tesouro e dos Títulos do Banco Central, do período entre o último vencimento ou emissão ou primeira colocação e a sua transmissão; juros de suprimentos ou de abonos dos sócios ou accionistas ás sociedades; saldo de juros apurados em conta corrente; importância atribuída às empresas pela suspensão da sua actividade; lucros de contratos de conta em participação; emissão de acções com reserva na subscrição; Royalties; prémios de fortuna ou azar, rifas, lotarias, apostas; mais-valias da alienação de participações sociais ou outros rendimentos sujeitos a IAC, que não sejam sujeitos a Imposto Industrial ou IRT.

INCIDÊNCIA SUBJECTIVA

O IAC é devido pelos titulares dos respectivos rendimentos, sem prejuízo da sua exigência a outras entidades, nos casos previstos na lei.

• Isenções

Na Secção A estão isentos os seguintes rendimentos:

  • Juros das vendas a crédito dos comerciantes relativos a produtos ou serviços do seu comércio ou indústria, bem como juros ou qualquer compensação de mora no pagamento do respectivo preço;

  • Juros de empréstimos sobre apólices de seguros de vida, feitos por sociedades de seguros.

Na Secção B estão os seguintes rendimentos:

  • Os lucros ou dividendos distribuídos por uma entidade com sede ou direcção efectiva em Angola, desde que a entidade beneficiária seja uma pessoa colectiva angolana que detenha no capital social da entidade que distribui os lucros uma participação igual ou superior a 25%, por um período superior a um ano anterior a distribuição dos lucros;

  • Juros de instrumentos que se destinem a fomentar a poupança, até ao valor de AKz 500 000,00 (Quinhentos Mil Kwanzas) que seja devida e previamente aprovada pelo Ministério das Finanças, sob parecer do Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária, ouvido o Banco Nacional de Angola;

  • Juros de contas poupança-habitação criadas pelas instituições financeiras, com o objectivo de fomentar a poupança com vista à aquisição de habitação própria e permanente.

  • Determinação da Matéria Colectável

A matéria colectável dos factos constantes da Secção A é determinada com base na declaração dos rendimentos recebidos, pagos ou postos à disposição dos seus titulares;

A matéria colectável dos factos constantes da Secção B é determinada com base na declaração de todos os rendimentos pagos ou postos à disposição dos seus titulares pela entidade pagadora.

Taxa

As taxas do Imposto sobre a Aplicação de Capitais são de 5%, 10% e 15%.

Os factos constantes da Secção A são tributados à taxa de 15%, ao passo que os factos constantes da Secção B são tributados, em regra, à taxa de 10%, salvo nos casos dos rendimentos admitidos à negociação em mercado regulamentado e dos rendimentos atribuídos a título de indemnização pela suspensão da actividade em que se aplica a taxa de 5%.

Liquidação

• Secção A

A liquidação do Imposto é efectuada pelos titulares dos rendimentos, porém, se os titulares do rendimento não possuírem residência em Angola (ou sede, direcção, efectiva ou estabelecimento estável), ou se o Imposto for devido por uma entidade com contabilidade organizada, a favor de uma pessoa singular, o Imposto é liquidado pelos devedores dos rendimentos.

• Secção B

Com excepção dos rendimentos resultantes da emissão de acções com reserva de preferência na subscrição, a liquidação do Imposto é efectuada pelas entidades a quem incumbe o pagamento dos rendimentos, que ficam responsáveis pela totalidade do Imposto e acréscimos no caso de não pagamento.

Prazo de Pagamento

O pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais faz-se até ao último dia do mês seguinte àquele que respeite o imposto.

Obrigações Declarativas

As pessoas obrigadas à liquidação do Imposto sobre a Aplicação de Capitais devem apresentar uma declaração de todos os rendimentos recebidos, pagos ou postos à disposição dos seus titulares até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que o recebimento, pagamento ou colocação à disposição ocorram.