IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS MOTORIZADOS
• Incidência Objectiva
O presente imposto incide sobre os veículos motorizados, matriculados ou registados, de acordo com a legislação, junto dos respectivos serviços públicos competentes, designadamente;
1. Automóveis Ligeiros e Pesados;
2. Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadricíclos;
3. Aeronaves;
4. Embarcações;
• Incidência Subjectiva
São sujeitos passivos do presente imposto os respectivos proprietários ou possuidores, em cujo nome os veículos se encontram registados ou matriculados, junto dos serviços públicos competentes.
Presume-se sujeito passivo, o qual responde solidariamente pelo pagamento do imposto, com direito de regresso sobre o titular do veículo:
- A pessoa que se encontre na posse efectiva do veículo;
- O adquirente do veículo cujo imposto não tenha sido pago em exercícios anteriores.
São equiparados aos proprietários, os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por efeito do contrato de locação.
• Isenções
Estão isentos do Imposto sobre os Veículos Motorizados:
- O Estado, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos e os Partidos Políticos;
- As Missões Diplomáticas e Consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;
- As Organizações Internacionais, nos termos dos Acordos celebrados pelo Estado Angolano.
Estão ainda isentos, os tractores utilizados exclusivamente para agricultura e os veículos adaptados para uso de pessoas com deficiência, mediante reconhecimento da Administração Tributária.
• Matéria Colectável
O valor do imposto é determinado tendo em consideração:
- A cilindrada do motor, para os automóveis ligeiros, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos e a tonelagem para os pesados;
- Para as aeronaves, o peso máximo autorizado à descolagem;
- Para as embarcações, a tonelagem de arqueação bruta;
• Taxa
A taxa do imposto é expressa em valor fixo constante das tabelas infra:
Tabela n.º 1 (Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Veículos Ligeiros e Pesados)
Item | Categoria | Cilindrada | Valor (AKZ) |
---|---|---|---|
1 | Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos I | Até 125 cc | 1.850,00 |
2 | Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos II | Até 125 a 450 cc | 2.450,00 |
3 | Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos III | A partir de 451 cc | 3.050,00 |
4 | Ligeiros I | Até 1500 cc | 4.300,00 |
5 | Ligeiros II | De 1501 a 1800 cc | 4.900,00 |
6 | Ligeiros III | De 1801 a 2400 cc | 6.750,00 |
7 | Ligeiros IV | A partir de 2401 cc | 9.200,00 |
8 | Pesados I | Até 10 Toneladas | 10.450,00 |
9 | Pesados II | Mais de 10 Toneladas | 15.350,00 |
Tabela n.º 2 (Embarcações)
Grupo | Tonelagem da Arqueação Bruta | Potência de Propulsão (HP) | Valor Unitário (AKZ) |
---|---|---|---|
1 | Até 2 | De 25 a 50 | 250.000,00 |
Mais de 50 | 375.000,00 | ||
2 | De 3 até 10 | Até 50 | 562.500,00 |
Mais de 50 | 787.500,00 | ||
3 | De 11 até 30 | Até 100 | 1.023.750,00 |
Mais de 100 | 1.330.875,00 | ||
4 | De 31 até 50 | Até 100 | 1.730.138,00 |
Mais de 100 | 2.249.179,00 | ||
5 | De 51 até 70 | Até 100 | 2.923.933,00 |
Mais | 3.508.719,00 | ||
6 | Mais de 71 | Até 100 | 4.210.463,00 |
Mais de 100 | 5.052.556,00 |
Tabela n.º 3 (Aeronaves)
Grupo | Peso Máximo Autorizado à Descolagem (KG) | Valor (AKZ) |
---|---|---|
1 | Até 600 | 500.000,00 |
2 | Mais de 600 até 1000 | 688.680,00 |
3 | Mais de 1000 até 1400 | 938.650,00 |
4 | Mais de 1400 até 1800 | 1.315.522,00 |
5 | Mais 1800 até 2500 | 1.831.405,00 |
6 | Mais de 4200 até 5700 | 2.535.351,00 |
7 | Mais de 5.700 até 10.000 | 4.569.594,00 |
9 | Mais de 10.000 até 20.000 | 4.877.272,00 |
10 | Mais de 20.000 | 5.146.684,00 |
• Liquidação e Pagamento
O Imposto sobre os Veículos Motorizados é liquidado e pago de Janeiro a Junho de cada ano e reporta-se ao exercício anterior.
A prova do pagamento é efectuada mediante exibição de selo aprovado em diploma próprio.
• Fiscalização
O cumprimento das obrigações é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites das suas competência, por todas as autoridades e, em especial, pelo Serviço competente da Polícia Nacional, pela Administração Marítima Nacional e pela Autoridade Aeronáutica.
Nenhum acto de registo ou licenciamento sobre veículos pode ser praticado pelas entidades competentes sem que o interessado prove o pagamento do imposto devido.
• Dever de Cooperação
As Administrações Municipais ou Autarquias Locais devem cooperar com a Administração Tributária no cumprimento do disposto na presente Lei.
• Garantia do Pagamento
Os serviços competentes ficam obrigados a exigir prova do pagamento do imposto do último ano, quando seja aplicável, nos casos de reemissão dos documentos do veículo, nomeadamente:
- Título de Propriedade;
- Livrete;
- Licença de Embarcação;
- Certificado de Navegabilidade.