IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS MOTORIZADOS

Incidência Objectiva

O presente imposto incide sobre os veículos motorizados, matriculados ou registados, de acordo com a legislação, junto dos respectivos serviços públicos competentes, designadamente;

1. Automóveis Ligeiros e Pesados;

2. Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadricíclos;

3. Aeronaves;

4. Embarcações;

Incidência Subjectiva

São sujeitos passivos do presente imposto os respectivos proprietários ou possuidores, em cujo nome os veículos se encontram registados ou matriculados, junto dos serviços públicos competentes.

Presume-se sujeito passivo, o qual responde solidariamente pelo pagamento do imposto, com direito de regresso sobre o titular do veículo:

  • A pessoa que se encontre na posse efectiva do veículo;
  • O adquirente do veículo cujo imposto não tenha sido pago em exercícios anteriores.

São equiparados aos proprietários, os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por efeito do contrato de locação.

Isenções

Estão isentos do Imposto sobre os Veículos Motorizados:

  • O Estado, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos e os Partidos Políticos;
  • As Missões Diplomáticas e Consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;
  • As Organizações Internacionais, nos termos dos Acordos celebrados pelo Estado Angolano.

Estão ainda isentos, os tractores utilizados exclusivamente para agricultura e os veículos adaptados para uso de pessoas com deficiência, mediante reconhecimento da Administração Tributária.

Matéria Colectável

O valor do imposto é determinado tendo em consideração:

  • A cilindrada do motor, para os automóveis ligeiros, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos e a tonelagem para os pesados;
  • Para as aeronaves, o peso máximo autorizado à descolagem;
  • Para as embarcações, a tonelagem de arqueação bruta;

Taxa

A taxa do imposto é expressa em valor fixo constante das tabelas infra:

Tabela n.º 1 (Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Veículos Ligeiros e Pesados)

Item Categoria Cilindrada Valor (AKZ)
1 Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos I Até 125 cc 1.850,00
2 Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos II Até 125 a 450 cc 2.450,00
3 Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos III A partir de 451 cc 3.050,00
4 Ligeiros I Até 1500 cc 4.300,00
5 Ligeiros II De 1501 a 1800 cc 4.900,00
6 Ligeiros III De 1801 a 2400 cc 6.750,00
7 Ligeiros IV A partir de 2401 cc 9.200,00
8 Pesados I Até 10 Toneladas 10.450,00
9 Pesados II Mais de 10 Toneladas 15.350,00

Tabela n.º 2 (Embarcações)

Grupo Tonelagem da Arqueação Bruta Potência de Propulsão (HP) Valor Unitário (AKZ)
1 Até 2 De 25 a 50 250.000,00
Mais de 50 375.000,00
2 De 3 até 10 Até 50 562.500,00
Mais de 50 787.500,00
3 De 11 até 30 Até 100 1.023.750,00
Mais de 100 1.330.875,00
4 De 31 até 50 Até 100 1.730.138,00
Mais de 100 2.249.179,00
5 De 51 até 70 Até 100 2.923.933,00
Mais 3.508.719,00
6 Mais de 71 Até 100 4.210.463,00
Mais de 100 5.052.556,00

Tabela n.º 3 (Aeronaves)

Grupo Peso Máximo Autorizado à Descolagem (KG) Valor (AKZ)
1 Até 600 500.000,00
2 Mais de 600 até 1000 688.680,00
3 Mais de 1000 até 1400 938.650,00
4 Mais de 1400 até 1800 1.315.522,00
5 Mais 1800 até 2500 1.831.405,00
6 Mais de 4200 até 5700 2.535.351,00
7 Mais de 5.700 até 10.000 4.569.594,00
9 Mais de 10.000 até 20.000 4.877.272,00
10 Mais de 20.000 5.146.684,00

Liquidação e Pagamento

O Imposto sobre os Veículos Motorizados é liquidado e pago de Janeiro a Junho de cada ano e reporta-se ao exercício anterior.

A prova do pagamento é efectuada mediante exibição de selo aprovado em diploma próprio.

Fiscalização

O cumprimento das obrigações é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites das suas competência, por todas as autoridades e, em especial, pelo Serviço competente da Polícia Nacional, pela Administração Marítima Nacional e pela Autoridade Aeronáutica.

Nenhum acto de registo ou licenciamento sobre veículos pode ser praticado pelas entidades competentes sem que o interessado prove o pagamento do imposto devido.

Dever de Cooperação

As Administrações Municipais ou Autarquias Locais devem cooperar com a Administração Tributária no cumprimento do disposto na presente Lei.

Garantia do Pagamento

Os serviços competentes ficam obrigados a exigir prova do pagamento do imposto do último ano, quando seja aplicável, nos casos de reemissão dos documentos do veículo, nomeadamente:

  • Título de Propriedade;
  • Livrete;
  • Licença de Embarcação;
  • Certificado de Navegabilidade.