IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO 14.° DA PAUTA AD...

IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO 14.° DA PAUTA AD...
IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO 14.° DA PAUTA ADUANEIRA, SOBRE TRIBUTAÇÃO DE MERCADORIAS EM CORREIO EXPRESSO

A Administração Geral Tributária (AGT), em virtude da entrada em vigor da Pauta Aduaneira, versão 2022 do Sistema Harmonizado, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.° 1/24, de 3 de Janeiro, realizou no dia 18 de Abril do corrente ano, um encontro de trabalho para alinhamento sobre a aplicação do artigo 14.°, afecto aos Correios e Encomendas Postais, com as operadoras de correio e carga expresso.

Na sequência e atendendo os trabalhos que precisam de ser desenvolvidos com vista a tramitação dos processos de modo electrónico e sem a necessidade da presença do importador nas instalações da AGT, somos a informar o seguinte:

1 - As operadoras de correio e carga expresso devem assegurar as condições tecnológicas, de modo a garantir a tramitação electrónica de processamento das encomendas/manifestos com os sistemas da AGT, até ao dia 31 de Maio do corrente ano;

2- Enquanto se operacionaliza a parte tecnológica, ficam temporariamente dispensadas do procedimento de despacho e consequente pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, as mercadorias expedidas por correio ou carga expresso abrangidas pela norma do artigo 14.o da Pauta Aduaneira;

3- Findo o prazo previsto no ponto 1 dever-se-á aplicar a norma do artigo 14.o da Pauta Aduaneira versão 2022 do Sistema Harmonizado.

Esta Administração mantém-se, entretanto, disponível para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais à melhor implementação das medidas acima elencadas, dentro do âmbito das suas atribuições.

GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, em Luanda, aos 18 de Abril de 2024.