Sem prejuizo de licenciamentos, alvarás, ou outras obrigações a cumprir junto de outras entidades, em termos fiscais, antes de iniciar o exercício de uma actividade de natureza comercial ou industrial, o contribuinte deve inscrever-se no Registo Geral de Contribuintes.
Para o efeito, deve prestar, junto da Repartição Fiscal, toda a informação a seguir descrita, a fim de proceder à sua inscrição/actualização no Cadastro
No caso de pessoas singulares ficarão sujeitas a IRT - Imposto s/os Rendimentos do Trabalho (Grupo C) e no caso de pessoas colectivas ficarão sujeitas a Imposto Industrial (II).
As pessoas colectivas devem prestar as seguintes informações, devendo também apresentar, se existir, a escritura pública ou qualquer outro documento equiparado de constituição/criação da pessoa colectiva:
- Denominação social
- Natureza juirídica
- Documentos de identidade dos membros dos órgãos sociais (ou dos vários sócios, no caso de sociedades irregulares)
- Data de constituição da entidade
- Local da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável
- Objecto social
- Relação de sucursais e sua localização
- NIF do representante legal, quando exigível
- Contactos telefónicos
- Correio electrónico
No caso do Imposto Industrial, a informação provisória prestada no momento do cadastramento para exercício de actividade, deve ser actualizada no prazo de 60 dias, inclusive a comunicação de que a actividade não chegou a ser iniciada e/ou já não vai ser exercida, se for o caso. O não cumprimento deste prazo implica multa.
Posteriormente, qualquer alteração dos elementos constantes do cadastro deve ser actualizada, junto da Repartição Fiscal, no prazo de 15 dias a partir da sua ocorrência, devendo ser prestadas declarações e apresentada a necessária documentação, como se de inscrição inicial se tratasse (no caso de a única alteração ser a residência ou domicilio, o prazo é de 30 dias).
A partir do momento em que iniciou a actividade, o contribuinte fica sujeito a todas as obrigações declarativas, de pagamento e de entrega de retenções/repercussões, nos prazos legalmente previstos (ver Calendário Fiscal).
Fundamentação Legal:
Artigo 11º do Código do Imposto Industrial (CII)
Decreto Executivo (DE) nº 366/17, de 27 de Julho
Artigo 41º do Código Geral Tributário (CGT)