O (IPU) é uma contribuição anual, que o cidadão nacional ou estrangeiro deve pagar ao Estado, pela posse ou usufruto de imóveis, desde que estes bens se destinem a quaisquer fins que não sejam a actividade agrícola, silvícola ou pecuária.
O IPU incide sobre a detenção ou usufruto de prédios urbanos (Imóveis ou Terrenos) cujo valor patrimonial se encontre acima dos AKZ 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Kwanzas), quando não arrendados, ou sobre o valor da renda quando arrendados
Neste sentido, todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que possua ou usufrua de imóveis, deve inscrevê-los na Repartição Fiscal da área da respectiva localização.
Estão isentos de Imposto Predial Urbano o Estado, Institutos Públicos, Autarquias, Representações diplomáticas e consulares desde que haja reciprocidade para com o Estado Angolano, as Instituições Públicas de Previdência e Segurança Social, os Partidos políticos, Sindicatos, Associações públicas e Instituições religiosas legalmente constituídas quanto aos imóveis afectos directamente aos seus fins estatutários, as Organizações sociais, culturais, científicas, humanitárias e profissionais, públicas ou privadas, formal e legalmente reconhecidas como de interesse público e sem finalidade lucrativa.
É de realçar que a cedência gratuita de bens imóveis por parte de entidades isentas (por exemplo o Estado), não confere isenção ao beneficiário.
Sim, o procedimento para os prédios arrendados é aplicável a todos os casos de arrendamento, independentemente do período de vigência do contrato.
No caso de ser contribuinte pessoas colectivas (empresas), profissionais liberais ou comerciantes em nome individual deverão efetuar a retenção na fonte e pagar até ao dia 30 do mês seguinte àquele a que corresponde a retenção, caso contrário o senhorio deverá efetuar em janeiro do ano seguinte fazendo a entrega da Declaração Modelo 1 de IPU e pagar o imposto sobre as rendas que se achar devido.
O cálculo do Imposto de Selo sobre os contratos de arrendamento leva em consideração o valor da renda e o período de vigência do contrato. A taxa do imposto varia de acordo com finalidade do arrendamento: se o contrato for celebrado para fins habitacionais aplicar-se-á a taxa de 0,1%; se o contrato for celebrado para fins comerciais, industriais, ou para exercício de profissão independente aplicar-se-á a taxa de 0,4%.
O pagamento voluntário de IPU poderá ocorrer em 2 (duas) ou 4 (quatro) prestações, sendo que para esta última, o contribuinte deverá informar à Repartição Fiscal, a sua intenção no mês de Julho do ano anterior ao do pagamento.
As dívidas tributárias constituídas em sede de IPU podem ser pagas até 18 (dezoito) prestações, sem que nenhuma parcela seja inferior a AKZ 10.000,00 (Dez Mil Kwanzas), mediante requerimento do contribuinte e autorização do Chefe da Repartição Fiscal competente para o efeito.
Dependendo do caso, o Imposto Predial Urbano será calculado da seguinte forma:
Prédios não arrendados
O resultado da multiplicação da taxa do imposto pela diferença entre o valor patrimonial e AKZ 5.000.000,00. IPU = (Valor Patrimonial – AKZ 5.000.000,00) X Taxa do Imposto Exemplo: IPU = (AKZ 6.000.000,00 – AKZ 5.000.000,00) X 0,5% IPU = AKZ 5.000,00 (Cinco Mil Kwanzas)
Prédios arrendados
O resultado da multiplicação da taxa efectiva do imposto pelo valor da renda auferida. IPU = Valor da Renda X Taxa efectiva do Imposto Exemplo: IPU = AKZ 120.000,00 X 15% IPU = AKZ 18.000,00 (Dezoito Mil Kwanzas)
A taxa do Imposto Predial Urbano é de 0,5% para o caso de prédios não arrendados e de 15% para o caso de prédios arrendados.
Primeiramente, o senhorio deve apresentar o contrato ou certidões de escrituras de arrendamento, na Repartição Fiscal da localização do imóvel, onde deverá liquidar o imposto de selo.
O senhorio deve ainda, anualmente, declarar no mês de Janeiro, as rendas auferidas no ano transacto, através da submissão da Declaração Modelo 1 do IPU na Repartição Fiscal da localização do imóvel, juntamente com a cópia dos Documentos de Cobrança, no caso de ter sofrido retenção na fonte.
Estão obrigados a reter na fonte os inquilinos que forem pessoas colectivas (empresas), profissionais liberais ou comerciantes em nome individual.
Os proprietários/usufrutuários de imóveis deverão dirigir-se à Repartição Fiscal da área da localização dos imóveis, preencher um Documento de Cobrança (DC) e proceder ao pagamento do IPU na dependência bancária instalada junto da Repartição.
O IPU sobre o Património e o IPU sobre as rendas sem retenção na fonte poderá ser pago na totalidade em Janeiro, ou em duas prestações: Janeiro (1.ª prestação) e Julho (2.ª prestação), pelo proprietário ou senhorio.
O IPU sobre as Rendas com retenção na fonte é pago até ao dia 30 do mês seguinte ao efectivo pagamento da renda, pelo inquilino.
Os elementos necessários para a avaliação patrimonial de um prédio urbano são a localização do imóvel (província e município), a idade do imóvel, a afectação ou utilidade que lhe é dada, a disponibilidade de serviços (água, luz e saneamento básico) e a área coberta de construção mais anexos.
A multiplicação do coeficiente desses elementos determina o resultado da avaliação, que corresponderá ao valor patrimonial, salvo se o imóvel tiver sido transmitido por valor superior, caso em que prevalecerá este último como valor patrimonial do bem.
Os prédios urbanos devem ser inscritos e actualizados na Matriz Predial:
A) No mês imediato ao da data da conclusão das obras, da ocupação ou da concessão da licença de utilização, conforme a que ocorrer primeiro;
B) No prazo de um ano, contado a partir da data de transmissão do prédio urbano, no caso de prédios não inscritos na Matriz Predial
O Decreto Presidencial 81/11, de 25 de Abril aprova as tabelas de avaliação e reavaliação de prédios urbanos, pelo que depois da sua entrada em vigor, todos os proprietários/usufrutuários de prédios urbanos passaram a estar obrigados a actualizar o valor patrimonial dos seus imóveis de acordo com as novas regras.
Sempre que possível, a Declaração Modelo 5 de IPU deverá ser acompanhada de documentos que auxiliem na descrição do imóvel e na identificação do titular.
São exemplos de documentos anexos os seguintes: Memória descritiva, planta, certidão ou título de constituição de propriedade horizontal, título de direito de superfície (para os casos de autoconstrução), escritura pública, contrato de promessa de compra e venda (para imóveis adquiridos por compra a particulares), termo de quitação (para imóveis adquiridos por compra ao Estado) contrato de arrendamento do imóvel, escritura de doação, escritura de partilhas, licença de utilização ou certificado de habitabilidade e licença de obras.
No entanto, a não apresentação de qualquer um dos documentos citados não impede a apresentação da Declaração Modelo 5 nem a inscrição/actualização do imóvel na matriz predial, devendo o titular juntar posteriormente a documentação que possuir.
Os proprietários/usufrutuários de prédios urbanos que não estejam inscritos ou actualizados na matriz predial devem adquirir duas vias da Declaração Modelo 5 de IPU, preencher e submetê-las na Repartição Fiscal da localização do imóvel.
Em caso de dúvida, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer Repartição Fiscal onde lhe será prestado o apoio necessário para esclarecimentos e para o respectivo preenchimento da declaração.
As informações prestadas pelos contribuintes na referida Declaração modelo 5 de IPU são tomadas pela Administração Geral Tributária como verídicas, até prova em contrário, em respeito ao princípio da verdade declarativa. Deste modo, as inexactidões nas declarações são passíveis de punição legal.
Em última instância, cabe ao Estado (Repartição Fiscal) proceder à inscrição e actualização de imóveis a título oficioso, ao que poderão vir a ser cobradas multas pela falta de cumprimento declarativo por parte dos contribuintes.
É toda a fracção de território incluindo as construções nela assentes com carácter de permanência e que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva desde que esteja afecto a quaisquer fins que não sejam a agricultura, silvicultura ou pecuária.
Exemplo: Vivendas, apartamentos, terrenos, etc.
Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, serão havidos como tendo carácter de permanência sempre que se acharem assentes no mesmo local por um período superior a seis meses.
Exemplo: Contentores, Roulottes, naves, estaleiros, etc
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